Uma mudança recente na legislação trabalhista trouxe um tema importante para o debate: o adicional de periculosidade para agentes de trânsito. Para muitos, a dúvida era se o benefício seria automático, mas a resposta, como em outras questões de segurança do trabalho, é mais técnica do que parece.
A Portaria MTE nº 1.411/2025, que regulamentou o assunto no Anexo VI da NR-16, esclareceu o ponto central: o adicional não é baseado apenas no cargo, mas sim na “atividade em campo real”.
O que isso significa na prática?
A periculosidade é reconhecida apenas para os profissionais que, de fato, se expõem a riscos contínuos em suas atividades de fiscalização, operação e controle de tráfego. Essa exposição deve envolver riscos de:
- Colisões e atropelamentos;
- Acidentes diversos;
- Violência no exercício da função.
Se o agente trabalha em funções puramente administrativas, sem exposição real a esses perigos, ele não se enquadra na regra para receber o adicional.
A prova técnica é indispensável
Para que o adicional seja de fato concedido, a legislação é clara: é fundamental a elaboração de um Laudo Técnico de Periculosidade. Este documento, que deve ser feito por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, é o que irá comprovar a exposição do profissional aos riscos. A análise não pode ser superficial e deve detalhar a rotina e os riscos de cada função.
A lição que fica é a importância da cautela e do embasamento técnico na interpretação das leis. Para qualquer empresa ou órgão público, a avaliação de riscos deve ser sempre feita por profissionais qualificados, garantindo não apenas o cumprimento da lei, mas, acima de tudo, a segurança de todos.
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